O Brasil é um país de proporções territoriais gigante, com 189,6 milhões de habitantes (IBGE, 2008), um Produto Interno Bruto – PIB de R$ 716,9 bilhões, com os setores tecnológicos, produtivos e comerciais em alta, crescendo 6% no ano em média e, mesmo diante dos contrastes sociais aparentes, as Nações Unidas consideram o Brasil um país emergente (IBGE, 2007). Se por um lado, atualmente, a sociedade brasileira detém vários recordes mundiais, seja no crescimento de mercado, indústria, seja na produção agrícola, no agronegócio, por outro lado vem ocupando baixos índices em outras áreas, tais como: a distribuição de renda, a saúde e a educação, esta última em qualidade e nível de atendimento.
Entretanto, em todos os sentidos, o Brasil é um país melhor organizado do que há 20 ou 30 anos, porém muitas de suas leis não vêm sendo cumpridas a contento, como exemplo, o direito de emprego para PNEs.
Nessa nova era o Brasil está vivenciando o paradigma da inclusão. Como país-membro da Organização Internacional do Trabalho – OIT busca cumprir a Convenção no 159, que dispõe sobre a reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes (OIT, 1983), ao consolidar em vários capítulos da Constituição Brasileira de 1988, entre outros, os direitos sociais e individuais dos portadores de deficiência, inclusive os de acesso ao trabalho.
Essas medidas adotadas ainda são incipientes, pois apesar de o governo e movimentos sociais buscarem um consenso na política de inclusão dos PNEs no mercado de trabalho, as pessoas com deficiência continuam sendo, entre outros grupos, o mais vulnerável na absorção pelo mercado, distanciando a prática – da necessidade de independência econômica e social dos PNEs – do que determina a norma legal, haja vista a conjuntura econômica com seus fluxos e influxos; as novas relações de trabalho e, em face, também, da insuficiência das pessoas com deficiência profissionalmente qualificados.
As leis brasileiras, mesmo quando são elaboradas a partir de uma mobilização da sociedade, visando a justiça, direitos e deveres para todos, nem sempre são efetivados. França (2007) demonstra que os direitos adquiridos nem sempre são respeitados no Brasil. Na atualidade, o mercado de trabalho exige que o trabalhador seja multifacetário, de preferência que tenha experiência, formação multidisciplinar, pragmático e produtivo.
Esses pré-requisitos excluem os jovens, os idosos e as camadas mais pobres da sociedade, constituídas de pessoas de baixo nível escolar, geralmente sem capacitação, e as pessoas portadoras de deficiência. Segundo o Instituto Ethos, a inclusão dessas pessoas deficientes faz parte do compromisso ético de promover a diversidade, respeitar a diferença e reduzir as desigualdades sociais. Assim, a inclusão de pessoas portadoras de deficiência é um dos problemas mais importantes a serem tratados pelas empresas.
A Convenção no 159 da OIT, de 1983, define a pessoa com necessidades especiais como aquela “cuja possibilidade de conseguir, permanecer e progredir no emprego é substancialmente limitada em decorrência de uma reconhecida desvantagem física ou mental”.
Já a Organização Mundial da Saúde – OMS classifica as deficiências em um conjunto amplo de características, que podem ser: físicas, sensoriais (da visão ou da audição) ou intelectuais. Estimativas da OMS calculam que aproximadamente 610 milhões são pessoas com deficiência no mundo, das quais 386 milhões fazem parte da população economicamente ativa. No Brasil, existem 24,5 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência (IBGE, 2000 e outras pesquisas). Desse quantitativo, 2% estão regularmente empregados e 52% colocados na condição de inativos. Dos inseridos no mercado de trabalho, 5,6 milhões são homens e 3,4 milhões são mulheres. Ainda 4,9 milhões ganham até dois salários mínimos, 48% ocupam a posição de chefe de família e 29% vivem em situação de miséria. (IBGE, 2000; FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, 2007).
A Constituição Brasileira de 1988 é considerada a primeira Carta Constitucional que enfatiza a tutela da pessoa com deficiência no trabalho. Os princípios fundamentais da Magna Carta de 1988 estão enumerados nos artigos 1o a 4o, tendo como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade de pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Cita, ainda, como objetivos fundamentais (princípios programáticos): construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A percepção de que as pessoas com Necessidades Educacionais Especiais - PNEEs têm potencial para o trabalho está evidenciada em vários trechos da Constituição Federal. Todavia, além da percepção, algumas determinações são colocadas para que, efetivamente, essa população tenha oportunidades de inclusão no mercado de trabalho.
Ora, o arcabouço legal e jurídico visa a garantir que as ações do Estado devem perseguir as reais necessidades dos cidadãos, adotando mecanismos eficazes para o pleno exercício da cidadania, principalmente daqueles menos favorecidos (igualdade real).
A cobrança dos movimentos sociais e a proteção legal da Coordenação Nacional para Integração das Pessoas Portadora de Deficiência conquistaram uma Política Nacional voltada para esse segmento social, cuja expressão é a Lei no 7.853/1999, que foi regulamentada pelo Decreto no 3. 298/1999, postulado legal de orientações normativas que assegura às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos no campo da saúde, da educação, da habilitação e da reabilitação, do trabalho, da cultura, do turismo e do lazer (FRANÇA et al., 2007). Isso, além da Lei das Cotas (art. 94, da Lei no 8.213/1991) que reserva percentual de vagas nas empresas para os portadores de deficiência.
Entretanto, mesmo o Brasil dispondo de uma das mais avançadas legislações mundiais de proteção que assegura o apoio e o ingresso das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, de modo geral ainda há uma lacuna grande na sua aplicação prática, por causa do preconceito e das barreiras quanto à sua integração ao mercado de trabalho.
França (2007) demonstra que além dos problemas já mencionados para inclusão das Pessoas com Necessidades educacionais Especiais - PNEEs no mercado de trabalho, existem as consequências do processo de globalização, com destaque para a flexibilização e a precarização das relações de trabalho, tais como: enxugamento dos postos de trabalho, desemprego e aumento do trabalho informal.
Como cediço, é muito recente no Brasil a questão da inclusão de PNEEs em todos os recursos da sociedade, como educação, profissionalização, empregado etc. Vários movimentos nacionais buscam uma política pública que garantam satisfatoriamente a inclusão social das pessoas portadoras de deficiências nos diversos ramos da sociedade.
Sejam entidades de proteção à classe, seja o próprio governo estatal, até mesmo a sociedade civil busca acabar com a discriminação sofrida pelos portadores de deficiências, no intuito de possibilitar o acesso a todos os recursos da sociedade por parte desse segmento. Assim, várias medidas vêm sendo adotadas para que possa mudar o quadro de marginalização que essas pessoas se encontram, principalmente do mercado de trabalho.
Ocorre que embora convirjam para que se acabe com essa marginalização, na prática o que se vê são posturas diferentes dos agentes para a inclusão social dos PNEEs. É que por desconhecimento da sociedade se leva a crer que a deficiência é uma doença crônica, um problema que não tem solução, fazendo que pessoas com deficiências sejam colocadas em segundo plano, principalmente quando essas pessoas são de poucos recursos econômicos.
Assim, um dos grandes problemas de acesso ao mercado de trabalho é o estigma, o preconceito, a visão distorcida sobre as pessoas deficientes. É como bem diz (Amaral) sobre a generalização indevida, em que consiste a transformação da totalidade da pessoa com deficiência na própria deficiência, na ineficiência global. Sem falar nas impressões que a presença dos PNEEs podem causar nas relações humanas, o medo da contaminação pelo convívio. Dessa forma, o preconceito de nossa sociedade é uma enorme barreira que impede a inclusão social dos portadores de deficiência no mercado de trabalho.
Como as empresas empregadoras refletem a sociedade, com suas virtudes e seus preconceitos, não poderia ser diferente o seu discurso, apesar da carga de responsabilidade social de que a impregnou a nossa Carta Magna (art. 170, III).
Por um lado, diante do contexto mundial de globalização e crise do capitalismo (DRUCK), as relações de trabalho assumem novas feições em decorrência da flexibilização e da precarização. A autora assevera que
O curto prazo impõe processos ágeis de produção e de trabalho, e para tal, é indispensável contar com trabalhadores que se submetam a quaisquer condições para atender ao novo ritmo e às rápidas mudanças [...] é o tempo de novos (des) empregados, de homens empregáveis no curto prazo, através das (novas) e precárias formas de contrato e, dentre elas, a terceirização/subcontratação ocupa lugar de destaque.
Pois bem, no Brasil, além de se verificar uma rotatividade extremamente elevada, cada vez mais se apresenta a precarização do labor, o que vulnerabiliza a inclusão social dos PNEEs no mercado de trabalho. Portanto, em razão de os vínculos empregatícios tornarem-se a cada dia precários e instáveis, os grupos sociais mais atingidos são exatamente os idosos e os deficientes.
Diante da conjuntura atual, em que há uma transformação dos mercados financeiros, as novas relações de trabalho flexionam-se e precarizam-se para admitir várias formas de relação, tais como: terceirização, informalidade, emprego temporário, cooperativas de trabalho, prestação de serviços e autônomo, entre outros, o que aprofunda a situação do desemprego ou de formas inseguras e incertas de inserção.
Além disso, os PNEEs são os mais prejudicados pela precarização, uma vez que o empreendedorismo e a empregabilidade exigem uma polivalência do trabalhador para desempenhar funções diversas, já que é necessário manter a competitividade, através da autonomia profissional e da independência pessoal, constituindo um novo tipo de trabalhador, cuja qualidade maior é a sua capacidade de se adaptar a um processo de constantes mudanças, na condição de “empresário de si mesmo”. (DRUCK, 2002)
Em que pese a louvável intenção do legislador com escopo de inclusão dos PNEEs ao mercado de trabalho, incluí-las não vem sendo fácil.
Em razão disso, “a corda acaba se partindo no lado mais fraco”, ou seja, quem sofre as consequências são as pessoas com deficiência. Isso se deve ao fato de que, na grande maioria, são pessoas de baixa escolaridade pertencentes às famílias de baixa renda, por conseguinte encontram dificuldades de qualificar-se ou habilitar-se profissionalmente.
Diante da responsabilidade social da empresa, o ônus de treinamento e capacitação não é apenas do Estado, sendo partilhada com toda a sociedade. Assim, a qualificação necessária e suficiente dos PNEEs para a inserção no mercado passa a ser, responsabilidade tanto do Estado quanto dos empregadores.
Por fim, a própria Lei de Cotas é bastante restritiva ao alcançar tão somente as empresas que contam com 100 ou mais empregados (art. 93, da Lei no 8.213), haja vista que conforme se extrai da demografia das empresas (IBGE 2005), elas são formadas em quase sua totalidade em micro e pequenas empresas que contam no máximo com 99 empregados.
Assim é marcante a elevada participação das empresas de menor porte, definidos em número de pessoas contratadas, no mercado empresarial brasileiro, que chegam a representar 61,1% das pessoas empregadas, consequentemente não são alcançadas pela legislação, na obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas com deficiência. Urge, então, uma revisão legislativa .
Diante desses fatores preponderantes para a baixa inserção de pessoas com necessidades educacionais especiais no mercado de trabalho, possam os movimentos sociais, órgãos de proteção e fiscalização, autoridades públicas, entidades, sindicatos, associação, empregadores e empreendedores buscarem soluções, agilidade na capacitação e reabilitação das pessoas com deficiência; com vistas a incrementar uma maior participação dessas pessoas na atividade laboral.
Ao fomentar a contratação de pessoas deficientes, marginalizadas no mercado de trabalho, será necessário priorizar que elas se sintam cidadãs ao participarem do desenvolvimento do seu país com o seu labor, mesmo que limitado. Uma sociedade livre, justa e solidária convive com suas desigualdades, pois com a convivência destas desigualdades, se atinge a finalidade constitucional de garantir a dignidade da pessoa humana ao lado do bem-estar social.