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CNI

Brasil altera 35% das medidas antidumping com base em critérios de concorrência

Por Agência CNI de Notícias - Publicado 25 de fevereiro de 2021

Brasil foi o único país do mundo a utilizar o instrumento de interesse

Levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que o Brasil alterou 18 medidas antidumping por meio do instrumento de interesse público nos últimos dois anos. O número corresponde a 35% do total de 51 medidas que estavam em vigor desde 2019, quando a nova legislação para o uso desse mecanismo entrou em vigor.

A análise mostra que apenas Brasil, Canadá, Nova Zelândia e União Europeia possuem esse tipo de previsão em suas legislações. O Brasil foi o único país que modificou, nos últimos dois anos, medidas de defesa comercial por meio desse mecanismo.

O instrumento de interesse público busca, excepcionalmente, modificar medidas de defesa comercial que forem mais prejudiciais para o conjunto da economia do que benéficas para um determinado setor que sofre com a importação desleal.

Na avaliação da CNI, embora legítimo, esse instrumento tem sido aplicado excessivamente para alterar medidas de defesa comercial no país. Além disso, na análise das medidas em vigor, o Brasil tem considerado critérios da análise concorrencial, de competência de órgãos de defesa da concorrência, em prejuízo a critérios da defesa comercial em si.

Uso exagerado do mecanismo pode configurar concessão unilateral para importações desleais

As medidas de antidumping alteradas foram de setores como vidros para eletrodomésticos; laminados; imãs de ferrite; sal grosso; e tubos de ferro fundido (veja quadro abaixo).

Brasil altera 35% das medidas antidumping com base em critérios de concorrência

O diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Eduardo Abijaodi, afirma que as medidas antidumping servem para coibir práticas desleais no comércio internacional que prejudicam a indústria nacional. Assim, o uso excessivo do mecanismo de instrumento público pode configurar uma espécie de concessão unilateral do país para importações desleais, sobretudo aquelas originárias da China.

Para se ter ideia, de um total de 23 medidas antidumping aplicadas contra produtos do país asiático, seis, ou 26%, foram modificadas por interesse público.

“A frequência com que as medidas têm sido alteradas no Brasil causa a impressão de que medidas antidumping são maléficas ao país ou que o próprio governo não confia em sua importância como ferramenta de política pública para garantir uma concorrência justa”, diz o diretor.

“Essa prática se torna ainda mais danosa em um momento como o atual, de crise agravada pela pandemia de Covid-19, em que os países e empresas têm feito maior uso de subsídios e dumping”, afirma Abijaodi.

Ele observa que o instrumento de interesse público é uma prática do Brasil que não está prevista nos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC). Isso significa que essa atuação vai além do que foi negociado multilateralmente.

Governo utiliza critérios da análise concorrencial para alterar medidas antidumping

Na prática, o Brasil tem utilizado, para a aplicação do interesse público, critérios da análise concorrencial para modificar medidas de defesa comercial. Essa avaliação considera, por exemplo, fatores como “concentração de mercado” ou a “existência de origens alternativas”.

No primeiro caso, o Brasil avalia se um determinado bem está nas mãos de poucas empresas do país e se é necessário outro concorrente no mercado. No segundo, o governo federal analisa se outros países, além do que é alvo da medida antidumping, são capazes de suprir a demanda brasileira por um produto.

O problema é que esses fatores são de competência dos órgãos de defesa da concorrência, não da política de defesa comercial, e não devem ser preponderantes na avaliação de medidas antidumping.

Outro ponto crucial é que a existência de práticas de economias de não mercado, como é o caso da China, com alta intervenção estatal, gera distorções na oferta mundial de determinados produtos. A consequência é a inexistência de fontes alternativas em outros países e uma pressão nos preços mundiais para baixo.

“O governo brasileiro tenta coibir práticas anticoncorrenciais no mercado doméstico por meio do instrumento de interesse público. Este mecanismo deve ser usado na defesa comercial, que busca analisar distorções na formação de preço nos países de origem dos produtos e seus preços desleais, e não para a análise de concorrência”, diz o diretor.

Análise deve seguir critérios claros e alinhados com as práticas internacionais

A CNI considera essencial haver clareza e alinhamento com as práticas internacionais nos critérios utilizados na análise. A previsibilidade e boa fundamentação para o uso desse procedimento, de modo a manter os níveis de produção e investimentos no país, são essenciais. Ao mesmo tempo em que a indústria é a favor da livre concorrência, ela também exige concorrência justa e nivelada.

O mecanismo de avaliação de interesse público é importante desde que seja efetivamente excepcional. Isto é, que ele sirva apenas para casos em que os impactos negativos para toda a sociedade sejam evidentes e justifiquem sacrificar um determinado setor da economia afetado por preços estrangeiros subsidiados ou com práticas de dumping.

Um exemplo recente de uso adequado do mecanismo de interesse público foi a suspensão do direito antidumping sobre seringas, num momento de pandemia e imunização em massa no país.

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