A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (29), ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 14.789/2023.
A norma alterou a tributação das subvenções, que antes não eram computadas na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nem integravam a base de cálculo do PIS/Cofins. Além disso, concede um crédito fiscal compensatório parcial relativo a subvenções para investimento, limitado à alíquota correspondente ao IRPJ (25%).
A nova lei mudou regras de tributação de incentivos fiscais. Oriunda da Medida Provisória 1.185/2023, a chamada lei das subvenções instituiu a tributação plena desses incentivos e, em contrapartida, concedeu um crédito fiscal a ser apurado somente em relação aos incentivos fiscais que forem usados para investimentos, e não para despesas de custeio como salários.
Na ação, que ganhou o número de ADI 7.604, a CNI argumenta violação ao pacto federativo. Para a Confederação, a lei permite a interferência da União na política fiscal adotada pelos estados, uma vez que as receitas de subvenções advêm, em última análise, de recursos públicos que o ente federado concedente abriu mão.
“A nova sistemática viola o pacto federativo, pois abocanha parte de incentivos e benefícios fiscais concedidos por entes subnacionais em favor de particulares no contexto de programas públicos de estímulo ao setor produtivo, que vêm acompanhado de expectativas econômicas e sociais a eles inerentes”, destaca a CNI na ação.
A lógica da Constituição é a transferência de recursos da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios. A tributação das subvenções, instituída pela Lei nº 14.789/23, subverte essa lógica ao estabelecer, como base de cálculo dos tributos federais, valores de renúncia fiscal dos governos locais.
Na prática, a União passa a tributar aquilo que os outros entes deixaram de arrecadar ao conceder os incentivos para o setor produtivo.
“Em outras palavras, a União se apropria de receita que não teria se não houvesse a decisão soberana do Estado, DF ou município de incentivar e reduz ou mesmo anula a aptidão do incentivo concedido em provocar os fins extrafiscais almejados”, alerta o diretor Jurídico da CNI, Cassio Borges.
Violação ao conceito constitucional de receita
As subvenções são concedidas, em geral, pelos entes tributantes na forma de créditos presumidos, redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, que não representam acréscimo positivo dos beneficiários, mas uma redução de passivo.
Na ação, a CNI também aponta desrespeito ao conceito constitucional de receita e aos conceitos de renda e lucro inerentes à tributação das subvenções. Isto porque as subvenções não correspondem a “ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”.
Por não se tratar de elemento novo e positivo, mas apenas de ausência de desembolso, entende-se que os valores de subvenções não poderiam ser alcançados pela tributação questionada.
“Pretende-se demonstrar que a tributação plena das subvenções, por parte da União, é inovação histórica no ordenamento jurídico e viola o pacto federativo, o federalismo fiscal cooperativo, a promoção do desenvolvimento e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, bem como o conceito constitucional de receita e o conceito de renda e lucro, para fins tributários”, pontua a CNI na ação.