De 1942 a 2019, o pujante protagonismo do chamado Sistema S na transformação do Brasil, na garantia do acesso à educação profissional e básica de qualidade e na promoção da saúde, cultura, esporte, lazer, alimentação e assistência social aos trabalhadores de cada setor da economia e, à sociedade em geral, não nasceu ontem e não pode ser esquecido.
Há mais de sete décadas representantes das classes produtoras reuniram-se na histórica conferência de Teresópolis, onde firmaram a Carta da Paz Social, um marco no engajamento do empresariado brasileiro pela justiça social. Propuseram-se a criar um fundo social com contribuições das empresas dos diversos setores da economia.
O que o Estado fez para que essas ações saíssem do papel? Tão somente editou leis para garantir a compulsoriedade das contribuições para o referido fundo social. Emergiram então os S sindicais: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)e Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e, após a Constituição de 1988, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop). Nos anos 2000, com características distintas, foram criadas a Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex Brasil) e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
À exceção da Apex-Brasil e ABDI, que estão vinculadas e são custeadas pelo governo, os demais integrantes dos "S" têm e sempre tiveram seu custeio, em sua totalidade, suportado pelas contribuições dos empregadores. Nenhum aporte ou subsídio vem do orçamento público. Pagam até mesmo pelos serviços de arrecadação feitos pela Receita Federal do Brasil. A gestão privada desde o princípio atribuída a essas entidades sempre foi e continua a ser estratégica para o desempenho de sua finalidade institucional e os resultados que atingem.
Não à toa que o legislador constituinte perenizou, por meio da chancela do artigo 240, da Carta de 1988, a fonte de recursos das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Ao assim fazer, endossou a sua importância no desenvolvimento social e econômico do Brasil ao longo de décadas e, o mais importante, reconheceu que os benefícios de sua atuação incorporaram-se ao arcabouço protetivo dos trabalhadores. A sociedade brasileira tem direito aos serviços sociais e de aprendizagem profissional como garantido pelo legislador constituinte.
No início dos anos 2000, o ministro Luiz Fux, ao analisar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um recurso em que se discutia o dever dos empregadores recolherem a contribuição compulsória destinada aos "S", afirmou que essas entidades concretizam a promessa constitucional de valorização do trabalho humano, que é um dos fundamentos da ordem econômica brasileira, ao lado da livre iniciativa. Para o ministro Fux, a contribuição compulsória que os financia tem natureza constitucional de cunho social e protetivo do empregado.
Não se discute que aperfeiçoamentos voltados a um melhor desempenho são possíveis e desejáveis. O foco na otimização de resultados sempre fez parte do DNA do chamado Sistema "S". Essas entidades possuem um rígido controle da aplicação de seus recursos. Além de auditorias internas e regras de conformidade institucional, são dotadas de Conselhos Fiscais, cuja maioria dos integrantes são indicados pelo governo. Isso sem falar que prestam contas de cada despesa ao Tribunal de Contas da União. Não faltam pois instâncias de controle para impulsioná-las a alcançarem resultados sempre mais eficazes.
Não há dúvidas de que, em períodos de crise, as medidas de austeridade são esperadas de todos. Contudo, é fundamental colocar na ponta do lápis as possíveis variáveis sociais e econômicas de cada proposta de contenção de recursos. No caso dos "S", ao menos três variáveis precisam ser sopesadas na equação: 1) o acesso aos serviços sociais e de aprendizagem profissional é um direito universal do trabalhador, com fundamento constitucional; 2) as contribuições que os financiam possuem destinação carimbada, com blindagem constitucional; e 3) reduzir seus recursos pode inviabilizar ou reduzir drasticamente os serviços que beneficiam os trabalhadores há tantos anos. Somente com serenidade e cautela será possível evitar que a boa intenção de fazer o Brasil avançar coloque em risco um legado de tantas décadas e provoque um severo retrocesso social em um país já solapado por extremas desigualdades.
Alessandra Gotti é doutora em Direito Constitucional pela PUC/SP. O artigo foi publicado nesta sexta-feira (25) no Jornal Correio Braziliense (DF).
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