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STF concorda com a CNI e declara inconstitucionais taxas de fiscalização

Por Agência CNI de Notícias - Publicado 25 de fevereiro de 2021

Ministros julgaram procedentes as ADIs 5.374 e 5.489 de autoria da CNI

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais duas leis estaduais, do Pará e do Rio de Janeiro, que haviam instituído taxas de fiscalização sobre atividades hídricas e energéticas. Por unanimidade, os ministros julgaram procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5.374 e 5.489, de autoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI), durante julgamento realizado no plenário virtual. 

“Essas leis tentaram delinear elementos próprios de taxas, mas seus termos não conseguiram esconder que seus objetivos são obter arrecadação livre de amarras e vínculos com a atividade estatal de fiscalização”, afirma o superintendente Jurídico da CNI, Cassio Augusto Borges.

Lei do Pará

A Lei 8.091/2014 do Pará, que criou a “Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos”, estava suspensa desde o fim de 2018, por força de uma liminar do ministro relator do processo, Luís Roberto Barroso.

A CNI aponta que a lei estadual criou “verdadeiro imposto mascarado de taxa”, sob o argumento de que a taxa violou o princípio da proporcionalidade, por inexistir relação com o custo da atividade estatal realizada. Na ação, a Confederação também pontuou que já existe uma taxa para a fiscalização do uso de recursos naturais e recursos hídricos, que é cobrada pelo Ibama e repassada ao Estado do Pará por meio de convênio.

Em seu voto, o ministro relator destacou que “os valores de grandeza fixados pela lei estadual (1 m³ ou 1000 m³) em conjunto com o critério do volume hídrico utilizado fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, que deve ser aplicado às taxas”.

Lei do Rio de Janeiro

A outra norma julgada inconstitucional pelo Supremo foi a Lei 7.184/2015, do Estado do Rio de Janeiro, que havia instituído a “Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE)”. 

Na ação, a CNI também destacou que a legislação estadual criou imposto disfarçado de taxa e argumentou que o Estado do Rio não tem competência para legislar sobre energia e atividades nucleares e tampouco poder de polícia para criar taxa de fiscalização dessas atividades. Apontou ainda que os valores cobrados são desproporcionais.

O ministro Barroso alertou que “os valores de grandeza fixados pela lei estadual (1 megawatt-hora) em conjunto com o critério da energia elétrica gerada fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo /benefício, que deve ser aplicado às taxas”. 

Precedentes importantes 

Em ambos os processos, a partir de proposta do relator Luís Roberto Barroso, o Supremo fixou a tese de que “viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.

Essas duas decisões unânimes do Supremo são importantes precedentes para a indústria brasileira. A CNI espera que esse mesmo entendimento seja adotado pelos ministros no dia 14 de abril, quando ocorrerão os julgamentos de duas outras ações igualmente propostas pela Confederação. Nestes casos, a CNI pede que sejam declaradas inconstitucionais taxas de fiscalização de recursos minerais dos estados de Minas Gerais (ADI 4.785) e do Amapá (ADI 4.787).


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