Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 19/06/2019, a Portaria nº 604/2019 que dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos. “A portaria altera o decreto de 1949, que autoriza apenas algumas atividades que podem atuar aos domingos e feriados”, comenta Erika Morreale, presidente do Conselho de Relações do Trabalho da FIEMG. A gestora considera a portaria um gesto ainda muito tímido perante a um decreto que tem mais de 70 anos.
“O problema do decreto é conceitual e não traz a modernidade necessária para as atividades atuais”, afirma Morreale citando como exemplo, áreas da indústria que poderiam ser beneficiados e não foram contemplados. “Setores como os de frigoríficos e autopeças, entre outros, que poderiam gerar mais empregos e fortalecer a economia, não podem atuar aos domingos, ao passo que, para o comércio, a autorização é muito abrangente”, pontua. Com a Portaria nº 604/2019 foram acrescidas ao pelo Decreto nº 27.048/1949 as indústrias aeroespacial, extração de óleos vegetais, biodiesel; vinho, mosto de uva, vinagres, bebidas derivados da uva e do vinho.
Desta forma, estão permanentemente autorizadas para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, as indústrias:
1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
17) Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório.
18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório.
20) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
21) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
22) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
23) Indústria do refino do petróleo.
24) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
26) processamento de hortaliças, legumes e frutas.
27) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
28) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
29) Indústria aeroespacial
Confira a Portaria nº 604/2019 NESTE LINK.