A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e do Serviço Social da Indústria (SESI) no Recurso Especial nº 1570980. Por unanimidade, os ministros esclareceram que a decisão questionada, que limitava a 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas ao salário-educação, ao Incra, a Divisão de Portos e Canais (DPC) e ao Fundo Aeroviário (FAer), não deve ser aplicada ao SESI e ao SENAI.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destaca no acórdão que a sua decisão recorrida não abrangia o SESI e o SENAI. "Em relação às contribuições ao SESI e SENAI, houve expressa referência, na petição inicial, de que não se pretendeu limitá-las, tanto que foram regularmente recolhidas e não impugnadas pela empresa", destaca o acórdão.
“Logo, nos termos do pedido inicial, reconhece-se que a Contribuinte faz jus à limitação a 20 salários mínimos restrita às contribuições devidas ao salário-educação, INCRA, DPC e FAer, nos termos do parág. único, do art. 4o.. da Lei 6.950/1981, haja vista que a postulação não abrange as contribuições ao SESI e SENAI”, acrescenta.
O voto do relator, Napoleão Maia, foi seguido por todos os demais ministros presentes ao julgamento: Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Embargos de declaração de terceiros
Nos embargos de declaração, os advogados do SESI e do SENAI argumentaram que, tanto não se discutia as contribuições devidas a essas entidades, que ambas sequer foram incluídas no polo passivo da ação, como rés ou terceiros interessados.
O superintendente Jurídico da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Cassio Borges, destacou que eram equivocadas as decisões judiciais que reduziram e limitaram as contribuições sociais devidas ao SESI e ao SENAI em 20 vezes o salário mínimo vigente no país, ainda mais quando se utilizavam da decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em fevereiro deste ano.
“Com o esclarecimento prestado pela 1ª Turma do STJ, mais razão temos para afirmar que decisões judiciais que limitem as contribuições devidas ao SESI e ao SENAI em 20 salários, além de configurarem erro de julgamento, colocam em risco a estabilidade econômico-financeira dessas instituições e podem gerar a descontinuidade de inúmeros atendimentos sociais, tão necessários nestes momentos de crise e de pós-pandemia”, enfatizou Cassio Borges.
“Diferentemente das contribuições para o INCRA, FNDE, Divisão de Portos e Fundo Aeroviário, cuja base de cálculo possui assento exclusivamente em lei, a base de cálculo das contribuições sociais destinadas ao SESI e ao SENAI encontra-se no art. 240 da Constituição Federal, sem qualquer limitação ou restrição”, o que coloca uma pá-de-cal sobre qualquer dúvida que ainda possa existir sobre a revogação ou não recepção constitucional do limite de 20 salários em relação às contribuições dessas entidades, completou o superintendente Jurídico da CNI.